Em defesa da Democracia X terceiro mandato

Palácio do Planalto Agência Brasil

*Por: Ricardo Sayeg

Somos mais do que um Estado de Direito, somos um Estado Democrático de Direito. Este princípio fundamental é substância da nossa Constituição da República de 1988, promulgada a partir da ruptura com o sistema anterior, edificante do atual pacto constitucional, considerado originário, onde o Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana são alçados a pilares estruturantes, supremos e apoteóticos da nossa ordem jurídica nacional.

Estes fundamentos substanciais do Estado Democrático de Direito. e da dignidade da pessoa humana nunca antes haviam sido consagrados, por escrito, em nossa história constitucional.

Pela Constituição da República de 1988, tornou-se inquestionável que a democracia é o fundamento do nosso sistema e, como é notório, a alternância de poder lhe é inerente e substancial.

A alternância do poder não é uma mera formalidade teórica, mas sim a garantia de que o poder não se cristalize nas mãos de um único cidadão em qualquer esfera política do poder executivo da República, sob pena de falência do próprio conceito de que todo poder emana do povo e o seu equilíbrio democrático.

Numa democracia não existem reis ou ungidos para o exercício do poder executivo. A ninguém é dado se perpetuar. É intolerável qualquer manifestação narcisista de patrimonialismo da República.

O paradigma universal de consagração desse princípio fundamental está na Constituição dos Estados Unidos da América, por meio da 22ª Emenda, ao estabelecer que nenhum cidadão pode ser eleito mais do que duas vezes para o cargo de Presidente da República.

Trata-se de uma indispensável salvaguarda democrática, essencial e estruturante, que visa impedir que o poder executivo seja sequestrado por um único cidadão que se coloca acima da igualdade entre todos e sufoca a legítima representatividade popular anônima, eternamente coroada pelo pluralismo instrumentalizado por eleições periódicas e justas.

Nossa Constituição da República do Brasil expressamente autoriza que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos podem ser reeleitos para um único período subsequente e nada mais a propósito. Esta previsão foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997.

Neste quadro constitucional, a omissão de um texto na Carta da República que venha literalmente instituir uma barreira que impeça alguém de voltar ao poder executivo após ter sido mandatado por duas vezes, deve ser interpretada devidamente.

O que significa essa omissão? Permite ou não que alguém exerça o cargo público de chefe do executivo, principalmente de Presidente da República, por mais de dois mandatos, mesmo que não consecutivos?

Penso que este silêncio constitucional não significa liberação antidemocrática de patrimonialização do poder, uma vez que esta reflexão deve ser iluminada conforme os ditames do Estado Democrático de Direito que está estampado como princípio fundamental na nossa Constituição da República.

Para o estado e seus agentes políticos é proibido aquilo que não esteja escrito e permitido; e, não o contrário.

O Supremo Tribunal Federal tem orientado quanto à seriedade e o rigor com que devemos respeitar o nosso Estado Democrático de Direito, diante das condenações e pesadas penas que o Pretório Excelso tem aplicado no caso do “8 de Janeiro”.

Então, teoricamente meu entendimento, como cientista do Direito, é o seguinte: em nosso Estado Democrático de Direito deve-se interpretar as questões constitucionais rigorosamente em favor da democracia e não contra ela, atribuindo-lhe a máxima efetividade possível.

Assim, o exercício do poder executivo pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos, ainda que intercalados, afronta o princípio da alternância de poder e, portanto, é incompatível com o estado democrático de direito que consubstancia e estrutura nossa Carta Magna. 

A experiência histórica dos Estados Unidos reforça essa visão. Donald Trump, por exemplo, por mais que queira, está impedido de se candidatar a um terceiro mandato por conta da aludida determinação constitucional, expressa na 22a Emenda, que preza pela preservação da democracia.

Santo paradigma democrático a ser seguido. Realmente a discussão em torno de um terceiro mandato para o presidente Donald Trump me fez parar para pensar; e, lhe convido (meu leitor) a esta mesma reflexão.

A propósito, há um único precedente de exceção na história norte-americana: Franklin D. Roosevelt foi eleito por três mandatos consecutivos durante um período excepcionalíssimo (1933-1945) de caos global, a Segunda Grande Guerra, na qual se enfrentava o próprio anticristo que empunhava a nefasta bandeira do nazismo e estava a ameaçar toda a humanidade.

Tal exceção, contudo, considerou-se tão excepcional que foi logo definitivamente combatida e abolida naquela ordem constitucional democrática, imediatamente em seguida, em 1947, com a aprovação da aludida 22ª Emenda pelo Congresso norte-americano. Apresentada no Congresso daquela nação democrática, a 22a Emenda foi aprovada por 285 a 121, em 6 de fevereiro de 1947. Como se vê, nos Estados Unidos o permissivo de exceção, mesmo sob circunstâncias tão excepcionais, foi imediata e firmemente enfrentado e banido para proteger o regime democrático de potenciais abusos futuros; e, é assim que deve ser.

O Brasil, atualmente, não se encontra em uma situação extraordinária que minimamente justificasse semelhante exceção. Não estamos em guerra, nem sob ameaça existencial que justifique a captura do poder por parte de um único cidadão, contra a obrigatória e absolutamente necessária alternância de poder que é indispensável para qualquer democracia respeitável.

A interpretação da nossa Constituição Federal deve, portanto, ser realizada de modo a proteger e promover, com rigor, a democracia, em decorrência, nosso Estado Democrático de Direito.

Permitir que um cidadão seja eleito no poder executivo, especialmente, para Presidente da República, por mais de dois mandatos, ainda que não consecutivos, é uma gravíssima e inaceitável distorção sistêmica que compromete a essência democrática do nosso país.

É inconstitucional que alguém retome o poder após já ter exercido por duas vezes o cargo de chefe do executivo, principalmente no que diz respeito à Presidência da República.

Com efeito, aqui no Brasil, uma eventual candidatura para um quarto mandato, seria uma brutal afronta à Constituição da República do Brasil, caracterizando-se como situação absolutamente antidemocrática e inconstitucional.

Esta cláusula democrática constitucional implícita de barreira ao terceiro mandato de chefe do executivo, é evidente e inegável. Convenhamos, em uma democracia real, alguém ser Presidente da República por três vezes, quanto mais quatro, é uma grave anomalia antidemocrática de perpetuação no poder, destrutiva do sublime ideal democrático nacional, porque corrói a obrigatoriedade da indispensável renovação legítima e compulsória no cargo de liderança máxima da República.

Concluindo: no meu entendimento jurídico, sem embargo às doutas opiniões em contrário, o terceiro mandato de chefe do executivo, em razão da cláusula democrática constitucional implícita de barreira, é absolutamente inconstitucional por transgredir profunda e frontalmente os pilares fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito do Brasil.

Deus salve a República!

Ricardo Sayeg – Jornalista. Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Universitário. Livre-Docente. Doutor e Mestre em Direito. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco Guardiões do Graa

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal iG

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