STF volta a julgar ação que discute a validade de pontos da Lei de Improbidade Administrativa

Processo questiona mudanças feitas na legislação pelo Congresso Nacional. Norma estabelece a punição de acusados de irregularidades na gestão de recursos públicos. O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quinta-feira (24), o julgamento da ação que questiona pontos da nova Lei de Improbidade Administrativa. A norma, que pune acusados de irregularidades na gestão de recursos públicos, foi alterada pelo Congresso em 2021.
O caso volta à pauta com o voto do ministro Gilmar Mendes, que tinha pedido vista (mais tempo de análise) em 2024, logo após a apresentação do voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes.
Ação
A ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) em setembro de 2022.
A associação questionou, entre outros pontos:
a exclusão da possibilidade de responsabilizar agentes por improbidade em ações culposas;
a possibilidade de que medidas tomadas com base em legislação com interpretações divergentes não sejam caracterizadas como ato de improbidade;
restrições à aplicação da perda de função pública dos agentes condenados pelas ações ilícitas;
possibilidade de que o prazo de inelegibilidade eleitoral seja descontado do tempo da pena de suspensão de direitos políticos;
previsão de que o Ministério Público consulte o Tribunal de Contas para poder estimar o valor de ressarcimento dos danos;
previsão de que a absolvição, no âmbito criminal, impede que os mesmos fatos sejam processados em ação de improbidade administrativa;
prazos de prescrição;
retirada de ações de partidos políticos e de seus dirigentes do âmbito de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa;
retirada de atos de improbidade administrativa do rol de ações ilícitas prevista na lei.
Relembre abaixo a sanção da lei, em 2021:
Bolsonaro sanciona lei que limita aplicação de punições a agentes públicos por improbidade
Voto do relator
O tema começou a ser analisado em maio do ano passado, com a apresentação do voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado considerou inválidos os seguintes trechos da lei:
a previsão de que a perda de função pública – uma das sanções possíveis em um ação de improbidade – só se aplica ao cargo que o réu ocupava ao cometer a ilegalidade.
a definição prévia de que não pode ser enquadrado como ato de improbidade uma providência tomada pelo agente público tendo como base uma lei que não tem interpretação pacificada na Justiça;
a possibilidade de abater, no prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, o intervalo de tempo entre a decisão colegiada (em tribunal) e o momento em que a condenação se torna definitiva;
a previsão de que a proibição de contratar com o Poder Público, aplicadas aos envolvidos nas irregularidades, deve, em regra, valer apenas para a instituição pública que foi lesada pelos atos de improbidade. Na prática, esta medida permitiria, por exemplo, que condenados por improbidade pudessem fazer negócios com outras instituições públicas (União, estados, municípios, empresas estatais), desde que elas não tivessem sido lesadas pelos seus atos;
a regra que previa que cada ato de improbidade só pode ser enquadrado em uma modalidade de ação ilícita prevista na lei;
a possibilidade de que o prazo de prescrição (ou seja, o prazo que a Justiça tem para realizar a punição pelo ato de improbidade) contasse pela metade se fosse interrompido.
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