O indiciamento em inquérito policial baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico em delegacia, sem outros elementos de prova, é insuficiente para a formação de um juízo acusatório mínimo, não havendo justa causa para deflagração de eventual ação penal.
O entendimento é do promotor de Justiça com atuação na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, e consta de requerimento pelo arquivamento de inquérito policial que indicia um homem pelo crime de tráfico de drogas após ter sido reconhecido por policiais militares, através de fotografia, como tendo sido a pessoa que se evadiu de abordagem durante uma operação que encontrou 26 frascos de “lança-perfrume” no centro da Capital.
Registra o representante do Ministério Público do Estado:
Da análise detida dos autos, observa-se que, embora haja indícios de materialidade delitiva, verificados no boletim de ocorrência, no termo de apreensão, na declaração do policial militar atendente da ocorrência e no laudo pericial de pesquisa de drogas psicotrópicas, e em que pese tenha se obtido alguns poucos indícios de autoria que apontassem S. A. da S. como sendo o autor do crime, não se logrou obter elementos de prova suficientes para indicá-lo como o autor do delito de tráfico de drogas.
Na manifestação, o promotor de Justiça destaca que, “não há nos autos quaisquer outros indícios de que ele teria sido o autor do crime”.
“Consta do depoimento do agente público que lhe foi apresentada, na delegacia, a fotografia de S. e que, perante ela, ele reconheceu o indivíduo como sendo o homem que fugiu da guarnição, contudo, não foi colacionada ao feito nenhuma outra prova da participação de S. no delito que justificasse a apresentação de sua foto ao policial, de modo que a autoria do delito em apuração não restou evidenciada.”
Finaliza o membro do MPSC:
Verifica-se, pois, que as provas indiciárias reunidas revelam-se insuficientes para a formação de um juízo acusatório mínimo, não havendo justa causa para deflagração de eventual ação penal.
Conforme Renato Brasileiro de Lima, justa causa “[…] é o suporte mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro probatório mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação”.
Autos número 5001431-84.2024.8.24.0523